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COVID 19 – Medidas trabalhistas emergenciais são autorizadas na MP nº 927

Para conhecimento, a Farsul divulgou o resumo das medidas trabalhistas emergenciais autorizadas na Medida Provisória nº 927, de 22.03.2020, aplicáveis durante este estado de calamidade decretado pelo Governo Federal.


Em linhas gerais, a MP fortalece a adoção de acordos individuais formais entre empregadores e empregados para a utilização dos institutos jurídicos a seguir explicados.


A MP traz significativas alterações para os seguintes pontos: tele trabalho, férias individuais, férias coletivas, feriados religiosos, banco de horas, regras de saúde e segurança do trabalho, FGTS:


a) TELE TRABALHO (home office): talvez não seja a realidade para a maioria das propriedades rurais, contudo devemos atentar para possíveis casos. O tele trabalho é quando o empregado desenvolve as suas atividades fora das dependências físicas do estabelecimento. O empregador pode instituir esta modalidade desde que notifique (meio físico ou eletrônico) o empregado com um prazo de 48 horas prévias. Após o início desta modalidade, precisa ser formalizado um contrato para regulamentação da atividade em si e custeio/reembolso dos insumos necessários para tal no prazo máximo de 30 dias;

b) FÉRIAS INDIVIDUAIS: o empregador pode antecipar estas férias, bastando que comunique o empregado com o prazo prévio de 48 horas. Neste ponto, é aconselhável priorizar a medida aos trabalhadores do grupo de risco. O período mínimo de férias possível de concessão é de 5 dias. O pagamento das férias poderá ocorrer até o 5º dia útil do mês subsequente ao mês do início do gozo das férias; o pagamento do terço de férias pode ser efetuado até a data do pagamento da gratificação natalina (13º salário);

c) FÉRIAS COLETIVAS: segue a mesma orientação das férias individuais. A diferença é que o empregador está dispensado de comunicar previamente o Ministério da Economia a respeito desta concessão;

d) FERIADOS: possibilidade da antecipação de feriados não religiosos (federais, estaduais, municipais) desde que haja notificação formal ao empregado com antecedência de 48 horas. É uma medida para compensar posteriormente estes horários;

e) BANCO DE HORAS: pode ser instaurada a sua adoção por acordo individual e prevendo uma compensação em até 18 meses após a finalização do estado de calamidade pública. Neste ponto, começa o trabalhador a gerar horas de folga para posteriormente serem trabalhadas no sentido de recuperar o tempo sem prestação de serviço. Ressalta-se que quando houver a compensação futura, o máximo por dia possível será de 2 horas além da jornada habitual de cada trabalhador sem a necessidade de previsão em convenção coletiva de trabalho. Logicamente que, durante esse momento de não prestação de serviço, o salário segue sendo pago normalmente;

f) SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR: neste ponto, duas exigências advindas das Normas Regulamentadoras (NR’s) foram flexibilizadas, a saber: (i) Exames médicos clínicos, ocupacionais e complementares estão momentaneamente suspensos (exceto necessidade apontada justificadamente pelo médico do trabalho) e poderão ser efetuados em até 60 dias após o fim do estado de calamidade pública; (ii) Exame médico demissional não está suspenso; apenas não precisará ser feito caso tenha sido realizado um exame ocupacional a menos de 180 dias; (iii) Os treinamentos em segurança do trabalho foram suspensos na maneira presencial. A modalidade por ensino à distância é possível. Após o fim do estado de calamidade pública, os treinamentos deverão ser feitos em até 90 dias deste marco final;

g) FGTS: a competência de março, abril e maio de 2020 foram adiadas, podendo ser pagos a partir de julho de 2020 em até 6 parcelas sem incidências de atualização monetária e encargos moratórios. Para isso, é necessário que o empregador apresentar a sua opção até o dia 20/06/2020 conforme dispõe a Lei 8.212/1991, artigo 32, inciso IV;

h) FISCALIZAÇÃO TRABALHISTA: os auditores fiscais atuarão de maneira orientadora, exceto quanto à falta de registro de empregados, situação de grave e iminente risco, ocorrência de acidente do trabalho fatal apurado em procedimento fiscal e trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil.


Enfim, de posse destas informações cabe ao empregador, de acordo com a sua realidade, avaliar a necessidade ou não da adoção de tais medidas. Importante reafirmar que é imprescindível o acordo individual formal, isto é, o ajuste por escrito destas alterações com o empregado, de modo a minimizar riscos em eventuais discussões judiciais indesejáveis.


O Departamento Jurídico da Federação permanece à disposição através dos advogados Nestor Hein (51 99911-7005), Frederico Buss (51 99976-4032) e Álvaro Moreira (51 98032-1992) para orientações e esclarecimentos.




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