Janeiro é um importante mês para definição dos regimes tributários. Entre eles, o Funrural.
O Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural – Funrural – é o imposto de contribuição previdenciária pago pelos produtores rurais, tanto pessoa física (com ou sem empregados), quanto para pessoa jurídica (com empregados), e seu recolhimento é obrigatório.
A partir de 2019 (IN-RFB 1867/2019) há a possibilidade de optar anualmente em recolher a contribuição previdenciária sobre a comercialização da produção ou sobre a folha de pagamento dos empregados, sendo que a escolha deve ocorrer sempre no mês de janeiro, antes da primeira comercialização anual, e será irretratável para o restante do ano.
No caso do recolhimento sobre a comercialização a incidência ocorre no momento da realização das vendas e o percentual da contribuição para pessoa física é de 1,5% (1,2% previdência social, 0,1% RAT e 0,2% Senar), e 2,05% para pessoa jurídica (1,7% previdência social, 0,1% RAT e 0,25% Senar).
Já o pagamento sobre a folha de salários importa no percentual de 23%. Para PJ, essa opção abrange a contribuição do Senar, que será recolhida sobre a mesma base, alíquota de 2,5%, porém, para PF continua sendo sobre o resultado da comercialização (0,2%).
O produtor que optar pelo recolhimento sobre a folha deverá apurar o valor mensalmente e efetuar o pagamento através da Guia de Previdência Social – GPS. Além disso, deve preencher uma declaração específica disponível no site da Receita Federal, com firma reconhecida, e apresentar às empresas adquirentes, consumidoras, consignatárias ou cooperativas, a fim de evitar retenções no momento da comercialização.
É importante que os produtores rurais consultem o seu contador ou advogado, a fim de verificar qual a opção mais vantajosa para o pagamento desta contribuição.
Informações à Imprensa:
Sindicato Rural NMT
Redação: Ana Cláudia Stumm
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