O Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural – Funrural – é o imposto de contribuição previdenciária pago pelos produtores rurais, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural ou sobre o valor bruto do produto negociado, e seu recolhimento é obrigatório.
A Lei 13.606/2018 prevê a possibilidade do produtor rural optar pelo pagamento do Funrural sobre a comercialização da produção ou sobre a folha de pagamento dos empregados. Esta opção pode ser realizada anualmente, no mês de janeiro, sendo irretratável para o restante do ano.
No caso do recolhimento sobre a comercialização, o percentual da contribuição é de 1,5% (1,2% funrural, 0,1% RAT e 0,2% Senar). O produtor que permanecer pagando sobre a comercialização sofrerá a incidência no momento da realização das vendas.
O pagamento sobre a folha de salários importa no percentual de 23% e a contribuição ao Senar continua sendo de 0,2% sobre o resultado da comercialização. O produtor que optar pelo recolhimento sobre a folha deverá apurar o valor mensalmente e efetuar o pagamento através da Guia de Previdência Social – GPS. Além disso, deve preencher uma declaração específica disponível no site da Receita Federal, com firma reconhecida, e apresentar às empresas adquirentes, a fim de evitar retenções no momento da comercialização.
É importante que os produtores rurais consultem o seu contador ou advogado, a fim de verificar qual a opção mais vantajosa para o pagamento desta contribuição, e realizem a definição até 31 de janeiro.
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Material informativo elaborado pelo Senar em janeiro/2019, o qual segue em vigor:
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