Conforme encaminhamento de material informativo enviado aos nossos Sindicatos Rurais em final de dezembro a lei 13.606 de 2018, trouxe a opção ao empregador rural de a partir de janeiro do presente ano, optar por qual regime irá efetuar sua contribuição previdenciária rural, as opções são pela continuidade da contribuição sobre a comercialização bruta da venda da produção rural ou pela folha de pagamento dos funcionários. Permanece, no entanto, a obrigatoriedade de retenção, por parte dessa empresa, da contribuição devida ao SENAR, na alíquota de 0,2%, prevista no artigo 6º da Lei 9.528/97, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural.
O Sistema Farsul, encaminha em anexo “Modelo” a ser entregue aos adquirentes para aqueles produtores que optarem pela contribuição na folha dos funcionários.
Isto posto, renovamos os votos de estima e consideração.
MODELO:
À
Empresa Compradora
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DECLARAÇÃO DE OPÇÃO PELO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA RURAL (FUNRURAL) SOBRE A FOLHA EM SUBSTITUIÇÃO AO RECOLHIMENTO SOBRE O FATURAMENTO DA RECEITA BRUTA DA VENDA DA PRODUÇÃO RURAL
PRODUTOR RURAL, nome, (…) CPF, RG, residência, Rio Grande do Sul, (…) Empregador Rural Pessoa Física, com atividade no Imóvel Rural denominado (nome) localizada (endereço completo), Inscrição Estadual (…), declara para os devidos fins de direito que realizou a opção pelo Recolhimento da Contribuição Previdenciária Patronal sobre a FOLHA DE PAGAMENTO em substituição ao recolhimento sobre o faturamento da receita bruta incidente sobre a venda da produção rural, nos termos previstos nos incisos I e II do artigo 22 da Lei nº 8.212, conforme autorizado no parágrafo 13º do artigo 25 da Lei 8.212/91, com redação incluída pela Lei nº 13.606/2018.
Desta forma, a partir de 01 de janeiro de 2019, nas operações de venda da Produção Rural, NÃO DEVERÁ SER REALIZADA por essa empresa, e/ou exigida, a retenção da Contribuição Previdenciária Rural (Funrural – alíquota de 1,2%), prevista no Inciso I do artigo 25, bem como do SAT/RAT (alíquota de 0,1%), prevista no Inciso II do artigo 25, ambos da Lei 8.212/91.
Permanece, no entanto, a obrigatoriedade de retenção, por parte dessa empresa, da contribuição devida ao SENAR, na alíquota de 0,2%, prevista no artigo 6º da Lei 9.528/97, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural.
_____________, 10 de janeiro de 2019
Produtor Rural
CPF
ASSESSORIA DA PRESIDÊNCIA DO SISTEMA FARSUL
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